terça-feira, 21 de maio de 2013

LDB 2013

Como se sabe houve uma alteração na principal lei referente à educação em âmbito nacional. Veja a seguir quais são:

"                       LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013. 

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o ...........................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR) 

“Art. 4o  .......................................................................... 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
.............................................................................................. 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) 
“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR) 

“Art. 30.  ........................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR) 

“Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR) 

“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (NP - Atenção turma de Educação Inclusiva)
...................................................................................” (NR) 

“Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR) 

“Art. 60.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial (NP), a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR) 
“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
.............................................................................................. 
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. 
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. 
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 
§ 7o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. 
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.” 
“Art. 67.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR) 
“Art. 87.  .......................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  (Revogado). 
§ 3o  ............................................................................... 
I - (revogado);
.............................................................................................. 
§ 4º  (Revogado).
...................................................................................” (NR) 
“Art. 87-A.  (VETADO).” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante"

NR: Notas do Redator do Planalto
NP: Notas Pessoais

Comentários serão, em breve, publicados... o/

Referência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Provas do ENEM

Para meus queridos alunos que não encontraram...

http://chicomarchese.com/enem/provas-do-enem/

lembrem-se: escolha 10 questões de matemática e resolva (não vale apenas marcar heim!!!)

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Potencial Padrão de Redução


Estava devendo =D

Potencial de Redução

Potencial eletroquímico, potencial de redução, potencial redox, potencial de oxidação/redução, potencial de eletrodo ou ORP ( Oxidation Reduction Potential) é a espontaneidade, ou a tendência de uma espécie química adquirir elétrons e, desse modo, ser reduzido. Cada espécie tem seu potencial intrínseco de redução.

O potencial padrão é a energia mínima necessária para que o elemento entre em estado fundamental, seu estado de menor energia. É usado para identificar quais reações são espontâneas (ou seja, tem uma tendência natural para ocorrer). É um critério termodinâmico que diz que, em temperaturas e pressão constantes, a energia de Gibbs da reação, ∆rG, deve ser negativa que a reação corra espontâneamente. Mas em geral é suficiente considerar a energia Gibbs padrão da reação, ∆rGº, que está relacionada com a constante de equilíbrio por:


Uma reação é favorável, no sentido de K > 1, se Eº > 0, Eº é a diferença dos potenciais padrão das duas semi-reações nas quais a reação global pode ser dividida. (SHRIVER, pág.: 165)
O Potencial Padrão reflete a propriedade redox de uma espécie, ou seja, quanto mais distante positivamente de 0 o Eº (Eq. 1) for, é o maior caráter oxidante da espécie, por conseguinte, quanto mais distante de 0 negativamente o Eº for, maior será o caráter redutor da espécie.

 Mn+(aq) + n e- M(s)                                            [1]



      Em Bioquímica, é frequentemente referido como potencial de meia onda por corresponder ao ponto em que metade das espécies se encontra reduzida.
      Para se obter potenciais de eletrodos se atribui um valor arbitrário a um deles, que se toma como referência. Os demais são medidos verificando-se a diferença de potencial que adquirem quando ligados ao eletrodo de referência. O sinal depende do sentido em que ocorre a reação do eletrodo. Por convenção, os potenciais de eletrodo se referem a semi-reação de redução. O potencial é considerado positivo quando a reação que ocorre no eletrodo ( em relação ao de referência ) é a redução, e negativo quando é a oxidação. O eletrodo mais comum que se toma como referência para tabular os potenciais de eletrodo é o par H+ (aqu., 1M)/H2 (1 atm), que se denomina eletrodo de referência ou normal de hidrogênio, o qual possui valor = 0 Volt.
A medição de ORP é muito utilizada em processos industriais, em tratamento d'água e em laboratórios. Uma grande aplicação para esta tecnologia é o controle de cloro na água potável, industrial, de torres de resfriamento ou de efluentes.


FONTE
·         Wikipedia, a enciclopédia livre. Disponível em: <<http://pt.wikipedia.org/wiki/Potencial_de_redu%C3%A7%C3%A3o>>. Acesso em 12/08/10
·         SHRIVER, D.F., et al; Química Inorgânica, 4ª Edição; São Paulo: Bookman (2008).

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Currículo Básico Comum



Você faz licenciatura em química ou qualquer outro curso e pensa em lecionar química em Minas Gerais!? Então deve, TEM que ter esse documento: O Conteúdo Básico Comum!

É ele que orienta e regula o conteúdo a ser trabalhado em sala, o que não impede a liberdade do professor (ou pelo menos não deveria!) 


Para Ler online e/ou Download clique Aqui

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Sei que não tem nada a ver com Química, mas tendo em vista a dificuldade em encontrar pra baixar, colocoa à disposição! ^^

Você precisa do Ragnarok bRo ou Ragnarok kRO, aí é só instalar o patch na mesma pasta do Ragnarok que você baixou e executar!


RagnaPROJECT (Patch) - http://www.4shared.com/file/IDw3ZFxL/RagnaPROJECT_Download_-_Patch-.htm
Ragnarok bRO - http://levelupgames.uol.com.br/ragnarok/downloads/comece-jogar/instrucoes.lhtml

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Um nome para um novo elemento

Imagem adaptada após ser gentilmente "roubada" de http://xiii66.deviantart.com/art/Dr-Neo-Cortex-148279223


Esse é um velho conhecido de muitos como um cara chato da série de jogos Crash Bandicoot para Sony Playstation. Ao se terminar o último dos jogos da série, Crash Team Racing, com 100% de aproveitamento, aparece o epílogo contando o que cada personagem foi fazer depois de defender o mundo do inimigo chamado "Nitrous Oxide" (entendeu o nome do vilão que quer transformar o mundo em um estacionamento?). Neste percebe-se o nome nada comum dado pelo cientista Neo Cortex ao elemento descoberto por ele.

E você? Que nome daria para um elemento químico?


FONTE:
CRASH TEAM RACING. Wikipedia, a enciclopédia livre. Disponível em <<http://pt.wikipedia.org/wiki/Crash_Team_Racing>>. Acessado em 25/06/2012.